10 de abr. de 2011

Confissão comunitária? Não pode!

A confissão individual e integral seguida da absolvição continua sendo o único modo ordinário pelo qual os fiéis se reconciliam com Deus e com a Igreja, salvo se uma impossibilidade física ou moral dispensar desta confissão (Catecismo da Igreja Católica, parágrafo 1484).

Como diz aquela nutricionista do humorístico de gosto duvidoso:
- Confissão, ou melhor, absolvição comunitária, não pode!

A não ser que você estivesse no Titanic afundando, ou se preparando para enfrentar os ingleses em batalha, como naquela cena de Coração Valente. Para evocar mais um global, a regra é clara, estabelecida e reforçada em vários documentos da Igreja.

No entanto, a tendência ao abandono da confissão pessoal, com graves danos para a vida espiritual dos fiéis, chegou a tal ponto (inclusive por culpa de alguns padres e bispos), que João Paulo II teve que escrever um motu proprio para colocar a "casa em ordem". Vejam o que o Papa - muito citado, pouco seguido - diz na carta apostólica Misericordia Dei (sobre alguns aspectos da celebração do Sacramento da Penitência):

4. À luz e no âmbito das normas precedentes, deve ser entendida e retamente aplicada a absolvição simultânea de vários penitentes sem prévia confissão individual, prevista no cân. 961 do Código de Direito Canônico. Aquela, com efeito, “reveste-se de carácter excepcional” e “não pode dar-se de modo geral, a não ser que:

1º) seja iminente o perigo de morte, e não haja tempo para um ou mais sacerdotes poderem ouvir a confissão de cada um dos penitentes;

2º) haja grave necessidade, isto é, quando, dado o número de penitentes, não houver sacerdotes suficientes para, dentro de tempo razoável, ouvirem devidamente as confissões de cada um, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, fossem obrigados a permanecer durante muito tempo privados da graça sacramental e da sagrada comunhão; não se considera existir necessidade suficiente quando não possam estar presentes confessores bastantes somente por motivo de grande afluência de penitentes, como pode suceder nalguma grande festividade ou peregrinação”.

A respeito do caso de grave necessidade, especifica-se o seguinte:

a) Trata-se de situações objetivamente excepcionais, como as que se podem verificar nos territórios de missão ou em comunidades de fiéis isolados, onde o sacerdote só pode passar uma ou poucas vezes ao ano, ou quando as condições de guerra, meteorológicas ou outras circunstâncias semelhantes o consintam.

b) As duas condições estabelecidas no cânone para configurar uma grave necessidade são inseparáveis, de modo que nunca é suficiente a mera impossibilidade de confessar “devidamente” cada um dos indivíduos “dentro de tempo razoável” devido à escassez de sacerdotes; mas a tal impossibilidade deve associar-se o fato de que, caso contrário, os penitentes ver-se-iam obrigados a permanecer “durante muito tempo”, sem culpa própria, privados da graça sacramental. Deve-se, por isso, ter presente o conjunto das circunstâncias dos penitentes e da diocese, quando se atende à sua organização pastoral e à possibilidade de acesso dos fiéis ao sacramento da Penitência.

c) A primeira condição — a impossibilidade de ouvir “devidamente” as confissões “dentro de um tempo razoável” — refere-se só ao tempo normalmente requerido para a essencial administração válida e digna do sacramento, não sendo relevante a este respeito um colóquio pastoral mais amplo, que pode ser adiado para circunstâncias mais favoráveis. Este tempo razoavelmente oportuno para nele se ouvir as confissões, dependerá das possibilidades reais do confessor ou confessores e dos mesmos penitentes.

d) Quanto à segunda condição, caberá avaliar com um juízo prudencial qual seja a extensão do tempo de privação da graça sacramental a fim de que haja verdadeira impossibilidade conforme o cân. 960, sempre que não se esteja perante iminente perigo de morte. Tal juízo não é prudencial, se se desvirtua o sentido da impossibilidade física ou moral como no caso, por exemplo, de considerar que um período inferior a um mês implicaria permanecer “durante muito tempo” em tal privação.

e) Não é admissível criar ou permitir que se criem situações de aparente grave necessidade, derivadas da omissão da administração ordinária do sacramento pelo não cumprimento das normas acima indicadas e, muito menos, da opção dos penitentes pela absolvição geral, como se se tratasse de uma possibilidade normal e equivalente às duas formas ordinárias descritas no Ritual.

f) Não constitui suficiente necessidade, a mera grande afluência de penitentes, não só em ocasiões de uma festa solene ou de uma peregrinação, mas nem mesmo por turismo ou outras razões semelhantes devidas à crescente mobilidade das pessoas.

Esse é apenas um dos documentos que regulam as tais “confissões comunitárias”. Algumas conclusões práticas:

1. Se uma paróquia tem padre habitualmente, não há nenhuma circunstância (exceto um perigo de morte) que permita absolvição coletiva.

2. A absolvição coletiva só se aplica a comunidades que veem um sacerdote muito raramente, e ainda assim apenas se esse padre visitante não tem tempo de ouvir as confissões individuais.

3. Em áreas urbanas, mesmo se o padre da paróquia for negligente, há outras opções para a confissão individual em outras paróquias; vergonha de se confessar não é motivo para se recorrer a uma absolvição coletiva.

4. Por mais que muita gente queira se confessar agora porque é Quaresma, ou porque a Páscoa está chegando, o aumento no fluxo não é motivo para o padre recorrer à absolvição coletiva. Ainda mais porque as paróquias costumam fazer os “mutirões de confissões”, com vários padres das paróquias vizinhas ajudando, e em horários acessíveis (costuma ser à noite).

Então, se você encontrar esse tipo de coisa por aí, não pense duas vezes, procure o padre para lhe mostrar que essas absolvições não são corretas; se não der certo, procure o bispo e reclame, porque em condições normais “confissão comunitária” nada mais é que muleta para padre com preguiça de ouvir confissão.

Vale lembrar que, para que um fiel possa receber validamente a absolvição dada simultaneamente a muitos (que é a absolvição dada na "confissão comunitária"), requer-se não só que esteja devidamente disposto, mas que ao mesmo tempo se proponha também a confessar individualmente, no tempo devido, os pecados graves que no momento não pode assim confessar.

Agora eu (Rodrigo, mantenedor deste blog), baseando-me no cân. 962 do Código de Direito Canônico e no parágrafo 1483 do Catecismo da Igreja Católica, pergunto:
- Será que os fiéis são instruídos sobre a obrigatoriedade de confessar-se individualmente no tempo devido?

Bom, ao menos aqui na "minha" paróquia e em toda a Diocese, onde "confissão comunitária" - em contraste com os ensinamentos da igreja - é prática comum, os fiéis sequer recebem esta instrução (ao menos não receberam naquelas que presenciei).

Para o fiel poder usufruir validamente da absolvição concedida simultaneamente a várias pessoas, requer-se não só que esteja devidamente disposto, mas que simultaneamente proponha confessar-se individualmente, no devido tempo, dos pecados graves que no momento não pôde confessar. (...) Mantendo-se a obrigação «de confessar fielmente os pecados graves, ao menos uma vez ao ano», «aquele a quem forem perdoados pecados graves em absolvição geral, aproxime-se quanto antes, oferecendo-se a ocasião, da confissão individual, antes de receber nova absolvição geral, a não ser que surja causa justa» (João Paulo II, Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio Misericordia Dei, parágrafos 7 e 8).

Nota: este artigo é um resumo do homônimo publicado originalmente no Blog Veritatis Splendor, com alguns complementos, de nossa parte. Recomendamos ainda a leitura dos artigos Mitos Litúrgicos Comentados - Mito 12: Absolvição comunitária? (revisado por Dom Antônio Carlos Rossi Keller, Bispo da Diocese de Frederico Westphalen - RS) e Quando se pode fazer a confissão comunitária?, de autoria do Prof. Felipe Aquino.

Prepare-se bem para o Natal ou para a Páscoa do Senhor! Faça uma boa Confissão (individual, como manda a Igreja)!

Referências:

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